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Apr 28, 2021 - 2 minute read

Senhorios com rendas em atraso devem declarar no IRS apenas o valor que receberam

Os senhorios que não receberam a totalidade das rendas devem colocar na declaração de IRS apenas os valores efetivamente pagos, mesmo nas situações em que o inquilino procedeu à retenção na fonte, disse à Lusa o Ministério das Finanças. À Associação Nacional de Proprietários (ANP) têm chegado casos de senhorios que não receberam ou estão a receber em ‘prestações’ o valor mensal da renda e outros em que o inquilino (não habitacional) não pagou a renda mas entregou a respetiva retenção na fonte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com os senhorios a manifestarem dúvidas sobre como devem emitir os recibos e preencher a declaração do IRS, segundo referiu à Lusa o presidente da associação, António Frias Marques.

A lei prevê que, tratando-se de inquilino não habitacional com contabilidade organizada (trabalhador independente ou empresa), este está obrigado a proceder à retenção na fonte do IRS sobre a renda, à taxa de 25%, entregando o valor remanescente (75%) ao senhorio.

Em resposta à Lusa sobre como devem proceder os senhorios que se encontrem nesta situação, ou seja, que valor devem incluir na sua declaração de IRS, fonte oficial do Ministério das Finanças sublinhou que, destinando-se a declaração de rendimentos modelo 3 a que os titulares de rendimentos declarem ao Estado anualmente esses rendimentos para efeitos de tributação em sede de IRS, “se o senhorio não recebeu efetivamente rendas, então não pode nem deve declarar o que não recebeu nem tem”.

Ou seja, detalhou a mesma fonte oficial, “os senhorios, pessoas singulares, devem declarar na modelo 3 os valores de rendas que efetivamente lhe foram pagas ou colocadas à disposição”, acrescentando que, pelas importâncias auferidas, o senhorio “tem a obrigação de emitir o correspondente recibo eletrónico de rendas ou de entregar a declaração anual de rendas modelo 44”.

Outro dos problemas apontados por António Frias Marques tem a ver com a dificuldade de os senhorios terem a certeza de que a retenção na fonte foi feita e em provar que, tendo sido, o remanescente da renda não lhes foi pago.

Perante esta situação, o conselho da ANP tem sido para os senhorios requererem junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma certidão das verbas efetivamente entregues pelo inquilino a título de retenção na fonte e conferirem os valores, prometendo a associação tomar providências perante os casos em que se confirme que a retenção foi entregue mas não foi acompanhada pelo pagamento da renda.