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Feb 11, 2021 - 7 minute read

Saiba quem pode circular após o recolher obrigatório na semana do Carnaval

O Governo Regional, reunido hoje em plenário, sob a presidência de Miguel Albuquerque, acaba de oficializar as medidas restritivas para a semana do Carnaval.  Veja as conclusões do Conselho do Governo na íntegra: 

“– Determinar a proibição de circulação na via pública, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, entre as 18 horas e as 5 horas do dia seguinte, comportando as seguintes exceções:

a) Deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;

b) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

c) Agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;

d) Ministros de culto;

e) Pessoal das missões diplomáticas e consulares;

f) Deslocações por motivos de saúde;

g) Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;

h) Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;

i) Cumprimento de responsabilidades parentais;

j) Assistência médico-veterinária urgente;

k) Exercício da liberdade de imprensa;

l) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;

m) Deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;

n) Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;

o) Profissionais de panificação, para a realização de trabalho noturno;

p) Outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.

A mesma resolução vem determinar que no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, as atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM encerram às 17 horas, com exceção dos seguintes estabelecimentos:

a) Farmácias de oficina;

b) Clínicas, consultórios médicos e veterinários, serviços médicos ou outros serviços de saúde e de apoio social;

c) Serviços de oxigénio e gases medicinais ao domicílio;

d) Postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos);

e) Setor da panificação;

f) Atividade portuária de carga e descarga de mercadorias e a sua distribuição;

g) Os estabelecimentos comerciais situados no interior dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, após o controlo de segurança dos passageiros;

h) As empresas que exerçam atividade no setor de serviços, que tenham sido contratadas por algum dos setores de atividade identificados nas alíneas anteriores, por entidades ligadas à prestação de serviços essenciais, na aceção do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ainda pelas entidades públicas referidas no número 15 da Resolução do Conselho de Governo n.º 19/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2021, desde que devidamente credenciadas pela entidade contratante do serviço a prestar;

i) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

Neste mesmo período, os restaurantes/bares e similares encerram igualmente às 17 horas, podendo, contudo, continuar a laborar das 17 horas até às 22 horas, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio, nos termos do previsto no número 6 da presente Resolução.

O mesmo acontece – encerramento às 17 horas – com todos os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares.

Os restaurantes/bares e similares situados no interior dos Aeroportos da Madeira e do Porto Santo, na área reservada após o controlo de segurança dos passageiros, e os restaurantes dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, para efeitos de prestação do serviço de refeições exclusivamente aos seus hóspedes, mantêm os seus horários normais de funcionamento.

Nesta resolução, fica igualmente estipulado que os profissionais associados à entrega das refeições ao domicílio poderão circular depois do recolher obrigatório, até às 22 horas, com a devida identificação e credenciação.

Acrescente-se ainda que todos os estabelecimentos e atividades deverão cumprir as regras sanitárias e de controlo de acessos em vigor.

Refira-se ainda que todos os passageiros que desembarquem no Aeroporto e Porto do Porto Santo devem ser portadores de teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao desembarque; ou em alternativa devem realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento profilático, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste.

Paralelamente, todos os residentes no Porto Santo que se desloquem para fora da Ilha do Porto Santo por um período até 7 dias, continuam a ter que efetuar teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 no 5.º dia após o desembarque, garantindo o seu isolamento profilático desde o regresso até à obtenção de resultado negativo do referido teste.

Na resolução, continua determinado que os emigrantes, migrantes, estudantes que regressam de férias e todos os que vão coabitar com residentes no Porto Santo, devem apresentar à entrada teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 negativo, efetuado nas últimas 72 h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste, garantindo o seu isolamento profilático.

A resolução mantém que todas as pessoas estão obrigadas ao dever de cumprimento das orientações emitidas pelas autoridades de saúde competentes e ao dever de cumprimento e de colaboração das medidas previstas na presente Resolução.

Sublinhe-se que a desobediência à ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido na legislação em vigor.

A execução do disposto na Resolução hoje aprovada é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.

São suspensas as medidas previstas na Resolução do Conselho de Governo n.º 19/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2021, alterada através da Resolução do Conselho de Governo n.º 21/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 10, 2.º Suplemento, de 15 de janeiro de 2021, prorrogada através da Resolução do Conselho de Governo n.º 69/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 19, Suplemento, de 29 de janeiro de 2021, que conflituem com o disposto na presente Resolução, no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021.

São revogados os números 2 e 18 da Resolução do Conselho de Governo n.º 1/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 1, 2.º Suplemento, de 4 de janeiro de 2021.

A presente Resolução produz efeitos a partir das 0:00 horas do dia 15 de fevereiro de 2021 e vigora até às 23:59 horas do dia 19 de fevereiro de 2021, com exceção do disposto nos números 8, 9 e 10 da presente Resolução, que vigora até ao dia 15 de março de 2021.

– Isentar os industriais de táxi das taxas a aplicar ao controlo metrológico de taxímetros, tendo em conta as dificuldades porque passa o setor, na sequência da pandemia causada pelo COVID-19.

A isenção estará em vigor até 31 de dezembro de 2021.

– Isentar, durante os meses de fevereiro a abril de 2021, os utentes do Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA) que os requeiram, do pagamento da taxa de conservação frigorífica prestados por aquele estabelecimento.

– Isentar os operadores grossistas que dispõem de protocolo de atribuição do direito de exploração de um ou mais postos fixos de venda no Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA), ou de outro título que confere aquele direito, do pagamento das rendas aplicáveis nos meses de fevereiro a abril de 2021.

– Aprovar alteração legislativa que vai permitir iniciar processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica do SESARAM.

– Autorizar a antecipação de parte do pagamento das indeminizações compensatórias às empresas de transportes públicos coletivos de passageiros da Região, a que as mesmas têm direito.

A medida não acarreta aumento de despesa para o orçamento da Região e visa responder às dificuldades de tesouraria das empresas em questão”.