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Feb 11, 2021 - 4 minute read

Médicos e utentes (des)esperam pela convenção

Muitos dos médicos que trabalham no privado e que estão (ainda) fora da convenção manifestam vontade de aderir, mas a morosidade do processo vai continuando a apanhar de surpresa os utentes. “A convenção estabelecida entre a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e o Conselho Médico da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Médicos, publicada no JORAM n.º 216, II Série de 17 de novembro de 2020, permite a adesão de médicos especialistas no sentido de prestar serviços de saúde aos utentes no setor privado”, conforme pode ler-se no preâmbulo da convenção ora em vigor, que substitui a anterior, datada de 2004.

Uma adesão que, de resto, é absolutamente imprescindível para que os utentes vejam comparticipadas as suas despesas.

E essa necessidade fica bem expressa no ponto 2, cláusula I, onde está explícito que “apenas são objeto de financiamento, através de comparticipação ou de reembolso, as seguintes despesas de saúde dos utentes do SRS-Madeira, no seu recurso à medicina privada: consultas médicas, desde que realizadas por médico aderente à presente convenção; meios complementares de diagnóstico e terapêutica, mediante prescrição médica, desde que realizados por médico aderente à presente convenção; outros atos médico-cirúrgicos, desde que realizados por médico aderente à presente convenção”.

Mais. Essa obrigatoriedade de inscrição não é apenas do médico que subscreve os meios auxiliares de diagnóstico, como também de quem os executa. “As faturas/recibo emitidas por sociedades médicas ou unidades privadas de saúde apenas são objeto de financiamento quando esteja devidamente identificado o médico convencionado prestador do cuidado de saúde”, pode ler-se.

Se na consulta de 55 euros, em que seriam ressarcidos 8,25 euros, esse reembolso possa parecer insignificante e ultrapassável, esta importante alteração apanhou desprevenidos os utentes naquilo que diz respeito aos tais meios complementares, como seja uma ressonância magnética, TAC, análises clínicas, entre outros.

Por exemplo, numa ressonância magnética, um utente numa entidade convencionada, com subscrição emitida por médico convencionado, pagaria 90 euros, e nem necessitaria que o médico executante estivesse também convencionado.

Contudo, nos novos moldes, desde logo a emissão da prescrição por um médico não convencionado é, por si só, razão para que não tenha aquele privilégio, tendo de pagar a totalidade do valor, na ordem dos 220 euros.

Nas análises clínicas, os valores oscilam consoante os parâmetros prescritos, mas são bem mais gravosos para os utentes, com montantes superiores a 300 euros.Sabe o JM que quando confrontados, na hora de fazerem determinados exames, com essa ausência de convenção por parte do médico prescritor, os utentes acabam por não os realizar, dado não terem condições de suportar esses valores que, ao contrário do passado, nem têm possibilidade de serem reembolsados à posteriori. E os utentes não escondem a surpresa por não saberem das novas regras, sendo forçados a procurar alternativas, convencionadas, pelo menos até que novas ‘admissões’ na lista sejam sancionadas.

A outra face desta medida atinge as unidades privadas de prestações de serviço que, para além do desperdício de tempo em reclamações e explicações, vão assistindo à redução de faturação. Daí que sejam essas unidades empregadoras as principais interessadas que todos os seus profissionais de saúde estejam devidamente convencionados. Essa sensibilização é mútua, mas o certo é que estes clínicos vão se queixando de que o processo é demasiado moroso. Se não, vejamos os números. Após a assinatura da convenção, na primeira listagem pública, constaram, a 13 de janeiro, 496 clínicos convencionados. Na atualidade, o número é exatamente o mesmo, sabendo-se que existem dezenas de médicos que comunicaram já ao Conselho Médico da RAM da Ordem dos Médicos essa intenção de adesão, sem que, contudo, consigam ver esses intentos satisfeitos com a celeridade que as alterações impostas na convenção exigem.

Clínicos sem residência fiscal na Região não podem aderir

Outra alteração no conteúdo da convenção agora em vigor diz respeito aos médicos não residentes na Região. Lendo-se a cláusula III, do ponto 1, sobre condições e forma de adesão, isso está bem explícito. Ou seja, “podem aderir à presente convenção os médicos residentes na Região Autónoma da Madeira, comprovadamente habilitados para o exercício de medicina liberal, após a obtenção do título de especialidade e que se encontrem inscritos no Conselho Médico da RAM da Ordem do Médicos”. Assim sendo, ao contrário do que vigorava anteriormente, determinados médicos, do continente, que assiduamente se deslocam à Madeira para a realização de consultas, meios complementares de diagnóstico e, inclusive, cirurgias, mormente em áreas mais carentes de profissionais regionais, estão impossibilitados de aderir a esta convenção. Outra vez com prejuízo para os utentes que em momento algum terão qualquer comparticipação pelos atos médicos realizados por estes profissionais. E se na morosidade poderá haver solução, até porque os pedidos de inscrição continuam a suceder, já nesta questão a decisão é irreversível.

Agora, só são comparticipados os atos prescritos e executados por médicos convencionados, e há utentes, no privado, a voltarem para trás…