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Feb 11, 2021 - 5 minute read

Governo aumenta restrições para a semana do Carnaval

O Governo Regional decidiu apertar as medidas restritivas na próxima semana fixando o recolher obrigatório às 18h00, uma hora mais cedo do que está atualmente em vigor para os dias úteis. O executivo liderado por Miguel Albuquerque alega que “apesar das medidas desenvolvidas pelas autoridades regionais e da colaboração prestada por parte da população, no sentido de assegurar a salvaguarda da saúde pública, e ao mesmo tempo manter em funcionamento toda a atividade económica regional, protegendo desta forma os postos de trabalho, confirmou-se um aumento significativo do número de casos de infeção por SARS-CoV-2, pelo que, urge acautelar de forma mais rigorosa o período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, período este que corresponde à época do Carnaval”.

Justifica ainda que o regime do estado de sítio e do estado de emergência, aprovado pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê a possibilidade de, em caso de declaração do estado de emergência, serem adotadas medidas excecionais de contenção da pandemia, de natureza cautelar e preventiva, de forma a salvaguardar a saúde pública da população".

Assim, determinou “a proibição de circulação na via pública, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, entre as 18 horas e as 5 horas do dia seguinte”.

 

As exceções são as seguintes:

a) Deslocações profissionais, conforme atestado por declaração;

b) Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

c) Agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;

d) Ministros de culto;

e) Pessoal das missões diplomáticas e consulares;

f) Deslocações por motivos de saúde;

g) Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;

h) Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;

i) Cumprimento de responsabilidades parentais;

j) Assistência médico-veterinária urgente;

k) Exercício da liberdade de imprensa;

l) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;

m) Deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;

n) Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas no presente número;

o) Profissionais de panificação, para a realização de trabalho noturno;

p) Outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.

 

Comércio encerra às 17h00

Em virtude destas alterações, o governo determinou ainda que no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, as atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na RAM encerram às 17 horas, com exceção dos seguintes estabelecimentos:

a) Farmácias de oficina;

b) Clínicas, consultórios médicos e veterinários, serviços médicos ou outros serviços de saúde e de apoio social;

c) Serviços de oxigénio e gases medicinais ao domicílio;

d) Postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos);

e) Setor da panificação;

f) Atividade portuária de carga e descarga de mercadorias e a sua distribuição;

g) Os estabelecimentos comerciais situados no interior dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, após o controlo de segurança dos passageiros;

h) As empresas que exerçam atividade no setor de serviços, que tenham sido contratadas por algum dos setores de atividade identificados nas alíneas anteriores, por entidades ligadas à prestação de serviços essenciais, na aceção do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ainda pelas entidades públicas referidas no número 15 da Resolução do Conselho de Governo n.º 19/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2021, desde que devidamente credenciadas pela entidade contratante do serviço a prestar;

i) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

Também foi decidido que os restaurantes/bares e similares, no período em causa, encerram às 17 horas, podendo, contudo, continuar a laborar das 17 horas até às 22 horas, exclusivamente para a confeção de refeições para entrega ao domicílio.

Os profissionais associados à entrega das refeições ao domicílio poderão circular depois do recolher obrigatório, até às 22 horas, com a devida identificação e credenciação.

 

Testes PCR

Estipulou, por outro lado, que todos os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares, no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, encerram às 17 horas.

Todos os residentes na Ilha do Porto Santo que se desloquem para a Ilha da Madeira, por um período até 7 dias, efetuam teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 no 5.º dia após o desembarque, garantindo o seu isolamento profilático desde o regresso até à obtenção de resultado negativo do referido teste.

Os emigrantes, migrantes, estudantes que regressam de férias e todos os que vão coabitar com residentes no Porto Santo, devem apresentar à entrada teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 negativo, efetuado nas últimas 72 h, e repeti-lo entre o 5.º e 7.º dia após a data do último teste, garantindo o seu isolamento profilático.

A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência.